Alíquotas Internas de ICMS e Benefícios Fiscais – Estado de Tocantins
Regra Geral
Este artigo tem objetivo exclusivo em apresenta de forma prática as alíquotas de ICMS do Estado de Tocantins.
Em Regra Geral o Estado de Tocantins aplica alíquota de 18% na operações internas, conforme expressamente previsto no Art. 27, inciso II, da Lei nº 1.287/2001.
Saliente-se que a legislação tributário do Estado de Tocantins, apresenta alíquotas especificas de ICMS para alguns produtos que podem consultados pelo seus respectivos código NCM ou descrição.
Alíquota Específicas e PROTEGE
Como nosso objetivo é compartilhar o conhecimento, vamos citar alguns destes produtos, entre eles:
25% – Energia elétrica – Art. 27, inciso VI, da Lei nº 1.287/2001;
27% – Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes + 2% FECOEP/TO= 29% – Art. 27, inciso I, alínea “h”, da Lei nº 1.287/2001;
12% – Veículos automotores novos, inclusive de duas rodas – Art. 27, inciso II, da Lei nº 1.287/2001;
Os produtos mencionados acima, com alíquota diferenciada são apenas uma amostragem, sendo assim ressaltamos a importância da busca minuciosa antes da sua aplicação destas alíquotas ou de até mesmo de outros produtos não citados aqui neste artigo.
Benefícios Fiscais – Isenção
Isenção – Fornecimento de refeição – Art. 2º, inciso II, do RICMS/TO
Isenção – Produtos hortifrutícolas em estado natural: cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho – Art. 2º, inciso XX, alínea “c”, do RICMS/TO ;
Isenção – Insumos agropecuários: aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal – Ar. 5º, inciso XLV, do RICMS/TO
Benefícios Fiscais – Redução Base de Calculo
Redução Resultante de 12% – Indústria ou do comércio, nas saídas de arroz e de derivados do leite – Artigo 1°, § 1°, inciso II, da Lei n° 1.303/2002. O benefício não se aplica cumulativamente a outra redução da base de cálculo do imposto.
Redução para 70% – Insumos agropecuários: aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração para animal – Art. 8°, inciso V, alínea “d”, do RICMS/TO.
Nosso objetivo é promover o conhecimento e nosso conhecimento é uma via de mão dupla, onde queremos ajuda uns aos outros, deixe seu comentário que uma dos membro da nossa equipe vai busca te ajuda com sua dúvida.
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Atenciosamente,
José Manoel
contato@josemanoel.com.br
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