Distribuição desproporcional de lucros em holdings familiares e ITCMD: o que decidiu o TJSP
Distribuição desproporcional de lucros em holdings familiares e ITCMD: o que decidiu o TJSP
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, de forma unânime, que a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de uma holding familiar, quando não há uma justificativa negocial concreta, pode ser considerada doação e, por isso, deve ser tributada pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD.
A decisão foi proferida em 20 de fevereiro de 2026 pela 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, em julgamento que reformou sentença de primeira instância e restabeleceu auto de infração lavrado pela Fazenda do Estado de São Paulo.
Caso analisado: distribuição de lucros em holding familiar
O caso envolveu uma sociedade de participações utilizada como holding familiar, estruturada para gestão patrimonial e planejamento sucessório.
No ano de 2022, a empresa distribuiu dividendos no montante de R$ 719.751,12. O ponto central da autuação foi a diferença entre a participação societária formal de cada sócio e o valor de lucros efetivamente recebido.
- Uma das sócias, detentora de 33,33% do capital social, teria direito a aproximadamente R$ 239.917,06 se a distribuição fosse proporcional à sua quota.
- Na prática, recebeu apenas R$ 30.000,00, ou seja, menos de 13% do valor que lhe caberia.
- A diferença foi direcionada aos demais sócios, inclusive a um deles que acabou recebendo R$ 82.681,26 a mais do que a sua participação societária indicaria.
Quando intimado a apresentar a justificativa negocial para a distribuição desigual, o sócio beneficiado citou o contrato social e o artigo 1.007 do Código Civil, que permite a distribuição desproporcional de lucros quando prevista entre os sócios. Porém, não apresentou documentos ou critérios objetivos que explicassem aquela desproporção específica.
Diante disso, a Fazenda Estadual lavrou auto de infração para cobrança de ITCMD sobre a diferença recebida a maior, aplicando alíquota de 4% e apurando imposto de R$ 3.307,25.
Fundamentos da decisão: quando a distribuição desigual vira doação
O relator destacou uma premissa importante: a discussão não é se a distribuição desproporcional de lucros é válida do ponto de vista societário, pois o artigo 1.007 do Código Civil admite essa prática quando prevista em contrato social.
A pergunta central para o Tribunal foi outra: sob a perspectiva tributária, a operação se enquadra na hipótese de incidência do ITCMD?
A resposta foi positiva, com base em três elementos principais:
1. Liberalidade na transferência de renda
Na visão do TJSP, sem uma razão negocial idônea que explique por que um sócio abre mão de parte relevante dos seus lucros em favor de parente próximo, a operação se aproxima de uma liberalidade.
Em linguagem jurídica, o Tribunal entendeu que a transferência de lucros, na forma como ocorreu, se assemelha a doação, nos termos do artigo 538 do Código Civil, o que atrai a incidência do ITCMD.
2. Aplicação do artigo 116, parágrafo único, do CTN
O acórdão também se apoiou no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que autoriza a administração tributária a desconsiderar atos ou negócios jurídicos utilizados para dissimular o fato gerador do tributo.
Assim, mesmo que a forma adotada seja “distribuição de lucros”, se a substância econômica indicar transferência gratuita de patrimônio entre familiares, a operação pode ser requalificada como doação.
3. Insuficiência de justificativa genérica
Os sócios apresentaram uma ata de assembleia mencionando que a distribuição de lucros teria caráter de “prêmio à participação e empenho de cada sócio”.
O Tribunal considerou essa justificativa genérica e insuficiente, pois não esclarecia os critérios concretos adotados para que determinado sócio recebesse mais lucros e outro recebesse menos do que sua participação societária indicaria.
Riscos para holdings familiares e planejamento patrimonial
A decisão impacta diretamente estruturas de holdings familiares, frequentemente usadas em planejamento patrimonial e sucessório.
Essas sociedades costumam utilizar a distribuição desproporcional de lucros para:
- remunerar de forma diferenciada sócios que atuam na gestão
- organizar transferências de renda entre gerações
- ajustar resultados conforme acordos familiares internos
O problema é que, a partir desse entendimento, a distribuição desproporcional passa a ser vista com maior desconfiança pelo fisco, especialmente quando falta documentação robusta que demonstre a lógica econômica da operação.
Direito societário x leitura tributária
Do lado societário, o artigo 1.007 do Código Civil permite que os sócios definam critérios para distribuição de lucros em proporção distinta da participação no capital, sem exigir justificativas adicionais.
Na esfera tributária, contudo, o acórdão acrescenta uma camada de exigência: para que a distribuição desigual seja respeitada, é necessário demonstrar razão negocial idônea, algo que não está definido em lei de forma objetiva.
O problema da “razão negocial idônea”
Um elemento sensível da decisão é a exigência de “razão negocial idônea” sem que exista um conceito legal claro sobre o que isso significa.
Isso abre diversas questões práticas:
- Quem define se a justificativa é suficiente: auditor, julgador administrativo ou juiz?
- Critérios como desempenho, tempo de dedicação ou metas podem ser aceitos?
- Qual nível de detalhamento é esperado em atas e documentos internos?
No caso analisado, a ata foi desconsiderada por ser genérica, mesmo em um mandado de segurança no qual o contribuinte já havia produzido prova documental prévia.
O resultado é um cenário de insegurança jurídica: o contribuinte precisa provar a intenção negocial por meio de documentos objetivos, sem saber exatamente quais parâmetros o fisco e o Judiciário vão considerar adequados.
Risco de requalificação e aumento de autuações
Holdings familiares utilizam a distribuição desproporcional como mecanismo legítimo de:
- remuneração diferenciada de sócios administradores
- organização de resultados entre herdeiros
- equalização de participações em momentos específicos da vida societária
Se esse entendimento se disseminar, há o risco de que qualquer distribuição desigual possa ser requalificada como doação, dependendo da interpretação da fiscalização sobre a justificativa apresentada.
Isso aumenta o potencial de autuações por ITCMD em estruturas amplamente utilizadas em planejamento patrimonial em todo o país.
Dupla incidência tributária: IRPJ, CSLL e ITCMD
Outro ponto sensível é a carga tributária total sobre o mesmo fluxo econômico.
Os lucros distribuídos:
- já são tributados na pessoa jurídica, via IRPJ e CSLL
- podem, em um segundo momento, ser alcançados pelo ITCMD se forem requalificados como doação
Na prática, isso gera discussão sobre dupla tributação sobre a mesma riqueza: primeiro como resultado empresarial e depois como transferência gratuita entre pessoas físicas.
Esse aspecto ainda não foi enfrentado de forma definitiva pelas Cortes Superiores no contexto específico de distribuições desproporcionais em holdings familiares, o que mantém o tema em aberto em âmbito nacional.
Como reduzir riscos em distribuições desproporcionais
Diante desse cenário, quem utiliza ou pretende utilizar holdings familiares precisa reforçar a atenção à documentação, governança e coerência entre a prática e o que está registrado.
Algumas medidas podem ajudar a mitigar riscos:
1. Previsão expressa em contrato social
- Incluir cláusulas claras permitindo distribuição desproporcional de lucros
- Indicar, sempre que possível, critérios objetivos, como desempenho, funções exercidas, metas, responsabilidades de gestão e outros elementos mensuráveis
2. Atas de assembleia detalhadas
- Evitar atas com justificativas vagas apenas mencionando “prêmio” ou “empenho”
- Registrar os critérios que levaram à distribuição desigual, ainda que de forma sucinta, como:
- atuação mais intensa de determinado sócio na gestão
- cumprimento de metas específicas
- compensação por responsabilidades adicionais
3. Relatórios de gestão e evidências internas
- Elaborar relatórios de gestão que demonstrem a participação diferenciada de alguns sócios
- Manter registros de reuniões, indicadores e metas que sustentem a lógica da distribuição
4. Coerência entre narrativa e realidade
- Alinhar os documentos com a prática concreta da empresa
- Evitar que distribuições desproporcionais sejam usadas unicamente para antecipar herança ou transferir patrimônio sem qualquer contrapartida econômica real
Conclusão: autonomia privada e atenção redobrada
A decisão da 12ª Câmara de Direito Público do TJSP não proíbe a distribuição desproporcional de lucros em holdings familiares.
Ela reforça, porém, que:
- a autonomia privada dos sócios continua válida no campo societário
- no campo tributário, a falta de justificativa negocial clara pode levar à requalificação da operação como doação
- essa requalificação abre espaço para cobrança de ITCMD e aumento relevante da carga tributária
Para quem utiliza holdings familiares em planejamento patrimonial, a mensagem é direta: distribuir lucros de forma desproporcional exige hoje muito mais cuidado documental, alinhamento de governança e comprovação de lógica econômica.
Quanto mais estruturada e transparente for a justificativa, menor tende a ser o risco de autuações futuras e questionamentos sobre a incidência de ITCMD.
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